quinta-feira, 12 de novembro de 2009

REGIME DE BENS - Comunhão Parcial


Aqui veremos o regime de comunhão de bens previstos no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil e seus reflexos nas transações de compra e venda.

Por este regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Já os bens descritos abaixo, entram na comunhão de bens:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Neste regime, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Desta forma, é de suma importância a verificação do regime de bens dos Vendedores antes da aquisição de bem imóvel, para evitar qualquer problema futuro, principalmente a perda do bem.

Texto da Dra. Ana Paula M. Succi

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